A PARTIR DE HOJE AUMENTAM AS CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS
Faltando três meses para a realização das eleições gerais de
2014 várias práticas são proibidas aos agentes públicos cujos cargos
estejam envolvidos na disputa.
O objetivo dessas proibições é o de preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais.
Essas proibições também possuem o propósito de coibir abusos do poder de administração, por parte dos agentes públicos, em período de campanhas eleitorais, em benefício de determinados candidatos ou partidos, ou em prejuízo de outros.
No entanto, há exceções.
É permitido, por exemplo, haver:
- nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de
confiança;
- nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de
Contas
e dos órgãos da Presidência da República;
- e nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 5 de julho de 2014.
A partir de hoje, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, também é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição:
- autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos federais e estaduais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Também não se pode fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
O objetivo dessas proibições é o de preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais.
Essas proibições também possuem o propósito de coibir abusos do poder de administração, por parte dos agentes públicos, em período de campanhas eleitorais, em benefício de determinados candidatos ou partidos, ou em prejuízo de outros.
- nomear,
contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar
vantagens ou por outros meios dificultar ou
impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio (que não foi
solicitada pelo interessado), remover, transferir ou exonerar servidor
público, no local do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de
nulidade de pleno direito.
É permitido, por exemplo, haver:
- nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de
confiança;
- nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de
Contas
e dos órgãos da Presidência da República;
- e nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 5 de julho de 2014.
A partir de hoje, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, também é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição:
- autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos federais e estaduais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Também não se pode fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.